A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz que: “Os Exames Supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I – no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II – no nível de
conclusão do ensino médio, para os maiores
de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos por
meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.